O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2. Qualquer prazo referido na presente secção pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as

Partes.

TÍTULO III

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO

ARTIGO 81.º

Assistência financeira e técnica

1. Para realizar os objectivos do presente Acordo, o Iraque beneficiará de uma assistência

técnica e financeira da União, sob a forma de subvenções, a fim de acelerar a transformação

económica e política deste país.

2. Esta assistência enquadra-se na política de cooperação para o desenvolvimento da União

prevista nos regulamentos aplicáveis do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os objectivos perseguidos e os domínios abrangidos pela assistência da União são estabelecidos

num programa indicativo que reflicta as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes,

tendo em conta as necessidades e estratégias de desenvolvimento do Iraque, as capacidades de

absorção sectoriais e o ritmo das reformas.

3. As Partes procurarão assegurar uma estreita coordenação entre a assistência técnica da União

e as contribuições de outras fontes. A política de cooperação para o desenvolvimento e a acção

internacional da União são guiadas pelos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das

ONU e pelos principais objectivos e princípios de desenvolvimento aprovados no contexto da ONU

e de outras organizações internacionais competentes. Na execução da política de desenvolvimento

da União, ter-se-á plenamente em conta os princípios da eficácia da ajuda, nomeadamente a

Declaração de Paris de 2 de Março de 2005 e o Programa de Acção de Acra.

4. Sem prejuízo das disposições sobre assistência jurídica mútua, a Parte que beneficia da

assistência técnica ou financeira responderá prontamente aos pedidos de cooperação administrativa

apresentados pelas autoridades competentes da outra Parte, a fim de intensificar a luta contra a

fraude e as irregularidades no contexto da assistência da União.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

67