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ARTIGO 87.º

Cooperação em matéria de política industrial e PME

1. O objectivo da cooperação neste sector é facilitar a reestruturação e a modernização da

indústria iraquiana, promovendo a sua competitividade e o seu crescimento, de modo a criar

condições favoráveis à cooperação reciprocamente vantajosa entre a indústria iraquiana e a da

União.

A. Generalidades

2. A cooperação deve:

a) Definir uma estratégia industrial global no Iraque que tenha em conta a situação real

enfrentada actualmente pelas empresas industriais nos sectores público e privado;

b) Incentivar o Iraque a reestruturar e a modernizar a sua indústria, em condições que assegurem

a protecção do ambiente, o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável às iniciativas privadas no domínio

industrial, com vista a incentivar e a diversificar as produções destinadas aos mercados

interno e de exportação;

d) Promover um ambiente favorável para estimular o crescimento e a diversificação da produção

industrial numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;

e) Fomentar o intercâmbio de informações que sirvam a cooperação conjunta em domínios

industriais;

f) Promover a utilização de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da

conformidade da União e internacionais a fim de facilitar a integração do Iraque na economia

mundial; estabelecer intercâmbios regulares entre as entidades de normalização de ambas as

Partes;

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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