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desenvolvimento rural, a fim de se promover a diversificação, a adopção de práticas correctas do

ponto de vista ambiental, bem como o desenvolvimento económico e social sustentável e a

segurança alimentar. Para este fim, as Partes examinarão:

a) O reforço das capacidades e a formação nas instituições públicas;

b) As medidas para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, reforçar as capacidades das

associações de produtores e apoiar as actividades de promoção comercial;

c) As medidas de saúde ambiental, de saúde animal e fitossanitárias, bem como outros aspectos

com elas relacionados, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes, em

conformidade com as normas da OMC e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente;

d) As medidas relativas ao desenvolvimento económico e social sustentável dos territórios

rurais, incluindo práticas correctas do ponto de vista ambiental, silvicultura, investigação,

transmissão de conhecimentos especializados, acesso às terras, gestão da água e irrigação,

desenvolvimento rural sustentável e segurança alimentar;

e) As medidas relativas à preservação dos conhecimentos tradicionais agrícolas que conferem às

populações a sua identidade específica, incluindo a cooperação em matéria de indicações

geográficas, os intercâmbios de experiência a nível local e o desenvolvimento de redes de

cooperação;

f) A modernização do sector agrícola, incluindo as práticas de exploração agrícola e a

diversificação da produção agrícola.

ARTIGO 91.º

Energia

1. As Partes procurarão intensificar a sua cooperação no sector da energia em conformidade com

os princípios de um mercado da energia livre, competitivo e aberto, tendo em vista:

a) Aumentar a segurança energética, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental

e promovendo o crescimento económico;

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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