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ARTIGO 93.º

Ambiente

1. As Partes acordam na necessidade de reforçar e intensificar os esforços em matéria de

protecção do ambiente, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas, à gestão sustentável

dos recursos naturais e à protecção da diversidade biológica, enquanto fundamentos do

desenvolvimento das gerações actuais e futuras.

2. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve promover a protecção do

ambiente numa perspectiva de desenvolvimento sustentável. O resultado, definido de comum

acordo, da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável será tido em conta em todas as

actividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3. A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, no seguinte:

a) Intercâmbio de informações e de conhecimentos em matéria de ambiente (por exemplo sobre

questões urbanas, protecção da natureza, gestão da água e dos resíduos, gestão de catástrofes,

etc.);

b) Fomento e promoção da cooperação regional no domínio da protecção do ambiente,

nomeadamente incentivando investimentos em programas e projectos ambientais;

c) Promoção da sensibilização ambiental e de uma participação acrescida das comunidades

locais nos esforços em prol de protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

d) Apoio ao reforço das capacidades no domínio do ambiente, tendo em vista nomeadamente,

atenuar as consequências das alterações climáticas e prever medidas de adaptação;

e) Cooperação em matéria de negociação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do

ambiente;

f) Promoção de intercâmbios de assistência técnica em matéria de programação ambiental e da

integração de considerações ambientais noutros domínios de intervenção;

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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