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g) Apoio aos trabalhos de investigação e análise em matéria de ambiente.

ARTIGO 94.º

Telecomunicações

As Partes cooperarão com vista a:

a) Promover um maior intercâmbio de informações no que respeita à legislação aplicável e às

eventuais reformas legislativas no sector das telecomunicações, no intuito de proporcionar

uma melhor compreensão dos respectivos quadros regulamentares no sector das

telecomunicações.

b) Trocar informações sobre a evolução em matéria de normas e tecnologias da informação e da

comunicação.

ARTIGO 95.º

Ciência e tecnologia

1. As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação e

desenvolvimento tecnológico (IDT) civil e, em função da disponibilidade de recursos, o acesso

adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de

propriedade intelectual, industrial e comercial.

2. A cooperação no domínio da ciência e tecnologia abrangerá:

a) Os intercâmbios de cooperação científica e tecnológica; programas;

b) A organização de reuniões científicas conjuntas;

c) A realização de actividades conjuntas de IDT;

d) A execução de acções de formação e de programas de mobilidade destinados a cientistas,

investigadores e peritos de IDT de ambas as Partes.

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