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ARTIGO 98.º

Estabilidade macroeconómica e finanças públicas

1. As Partes reconhecem a importância de alcançar uma situação de estabilidade

macroeconómica no Iraque através de uma política monetária sã, orientada para a consecução e a

manutenção da estabilidade dos preços, bem como através de uma política orçamental que vise a

sustentabilidade da dívida.

2. As Partes reconhecem a importância de assegurar a eficácia, a transparência e a

responsabilização no que respeita às despesas públicas no Iraque, tanto a nível nacional como local.

3. As Partes concordam em desenvolver a sua cooperação a fim de melhorar o sistema de gestão

das finanças públicas iraquiano e assim garantir, nomeadamente, a exaustividade da programação

orçamental e a criação de uma conta de tesouraria única.

ARTIGO 99.º

Desenvolvimento do sector privado

As Partes concordam em cooperar com vista a desenvolver uma economia de mercado no Iraque,

melhorando o clima para os investimentos, diversificando a actividade económica, realizando

progressos na execução do programa de privatizações e melhorando as outras condições necessárias

para acelerar a criação de emprego no sector privado.

ARTIGO 100.º

Turismo

1. As Partes preconizam a intensificação da sua cooperação para assegurar um desenvolvimento

equilibrado e sustentável do turismo e de questões conexas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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