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ARTIGO 103.º Cooperação jurídica

1. As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil, nomeadamente no

que se refere à ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária

em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional

Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre protecção

das crianças.

2. As Partes acordam em facilitar e incentivar, sempre que possível, o recurso a meios

alternativos de resolução de litígios em matéria civil e de litígios comerciais, em conformidade com

os instrumentos internacionais aplicáveis.

3. No que se refere à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a

cooperação em matéria de assistência jurídica mútua e de extradição, o que incluirá, sempre que

pertinente, a adesão aos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas, incluindo o

Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, referido no artigo 7.º do presente Acordo, e a

respectiva aplicação.

ARTIGO 104.º

Protecção dos dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar neste domínio, com o objectivo de melhorar o nível de

protecção dos dados pessoais, em sintonia com as normas internacionais mais elevadas, tais como

as indicadas nas directrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais

(Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas).

2. A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente,

assistência técnica sob forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.

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