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ARTIGO 108.º

Luta contra as drogas ilícitas

1. Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes

procurarão reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto nos

toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores

químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. No

âmbito da sua cooperação, as Partes garantirão que seja adoptada uma abordagem abrangente e

equilibrada para atingir este objectivo, mediante a regulamentação do mercado legal e uma acção e

coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da saúde, da

educação, sociais, das forças policiais e da justiça.

2. As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir

estes objectivos. As acções baseiam-se em princípios comuns inspirados nas convenções

internacionais aplicáveis, na declaração política e na declaração especial sobre as orientações para a

redução da procura de estupefacientes, aprovadas na Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia

Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.

ARTIGO 109.º

Cooperação cultural

1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação bilateral no domínio da cultura, tendo

em vista melhorar a compreensão mútua e promover relações culturais entre si.

2. As Partes apoiam o intercâmbio de informações e de conhecimentos, bem como iniciativas

que contribuam para o reforço das capacidades, em especial no tocante à preservação de património

cultural.

3. As Partes intensificarão a cooperação no que diz respeito à luta contra o tráfico ilícito de bens

culturais, em conformidade com as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações

Unidas referentes ao Iraque. Promoverão a ratificação e a aplicação efectiva dos acordos

internacionais relevantes, incluindo a Convenção da Unesco de 1970 relativa às Medidas a adoptar

para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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