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ARTIGO 113.º

Comité de Cooperação Parlamentar

1. É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá um fórum de encontro e

de diálogo para os membros do Parlamento do Iraque e do Parlamento Europeu.

2. O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do

Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento do Iraque.

3. O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de

Cooperação.

4. O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de

Cooperação.

ARTIGO 114.º

Facilidades

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em

conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam

na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e

regulamentações internas de ambas as Partes.

ARTIGO 115.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado da União

Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e,

por outro, ao território do Iraque.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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