O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO 118.º

Não discriminação

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais

nele previstas:

a) O regime aplicado pelo Iraque à União não pode dar origem a qualquer discriminação entre

Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b) O regime aplicado pela União ao Iraque não pode dar origem a qualquer discriminação entre

os nacionais iraquianos ou as suas sociedades ou empresas.

ARTIGO 119.º

Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a

fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da conclusão

de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.

2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada Parte poderá apresentar propostas

destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua

execução. O alargamento do âmbito da cooperação ao abrigo do presente Acordo será decidido no

Conselho de Cooperação.

Artigo 120.º

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu

âmbito afectarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a acções de cooperação

bilateral com o Iraque ou à conclusão, se for caso disso, de novos acordos de cooperação, incluindo

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

93