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TÍTULO V

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

ARTIGO 111.º

Conselho de Cooperação

1. É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse

Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e analisará todas as questões importantes

suscitadas no âmbito do Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse

comum, tendo em vista realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação

formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

2. O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes.

3. O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

4. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Cooperação eventuais

litígios relativos à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

5. O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

6. O disposto no presente artigo não afecta nem prejudica, de modo algum, as disposições

especiais relativas à resolução de litígios do Título II do presente Acordo.

ARTIGO 112.º

Comité de Cooperação e subcomités especializados

1. Será instituído um Comité de Cooperação, composto por representantes das Partes, para

assistir o Conselho de Cooperação nas suas funções.

2. O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de outro subcomité ou organismo especial

para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desse comité

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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