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Culturais.

4. As Partes incentivarão o diálogo intercultural entre indivíduos, as instituições e organizações

culturais que representam a sociedade civil organizada da União e do Iraque.

5. As Partes coordenarão os seus esforços em fóruns internacionais, incluindo no contexto da

UNESCO, e/ou outros organismos internacionais, com vista a promover a diversidade cultural,

nomeadamente no que respeita à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a

Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

ARTIGO 110.º

Cooperação regional

1. As Partes concordam que a cooperação deverá contribuir para facilitar e apoiar a estabilidade

do Iraque e a sua integração na região. Para tal, concordam em promover actividades que visem

reforçar as relações com o Iraque, os países vizinhos e outros parceiros regionais.

2. As Partes concordam que esta cooperação pode incluir acções a realizar ao abrigo de acordos

de cooperação com outros países na mesma região, desde que tais acções sejam compatíveis com o

presente Acordo e conformes aos seus interesses.

3. Sem excluir outros domínios eventuais, as Partes acordam em prestar especial atenção ao

seguinte:

a) Promoção do comércio inter-regional;

b) Apoio a instituições regionais e a projectos e iniciativas conjuntos lançados por organizações

regionais competentes.

8 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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