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2. Apoio a iniciativas de reforço das capacidades nos domínios da normalização, avaliação da

conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;

3. Promoção e incentivo à cooperação bilateral entre as organizações do Iraque e da União

responsáveis pela normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização

do mercado;

4. Definição de posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:

a) A transparência na elaboração, adopção e aplicação da regulamentação técnica, das normas e

dos procedimentos de avaliação da conformidade;

b) A necessidade e a proporcionalidade das medidas de regulamentação e dos procedimentos de

avaliação da conformidade com elas relacionados, incluindo o recurso à declaração de

conformidade dos fornecedores;

c) A utilização das normas internacionais como base para criar regulamentação técnica, excepto

quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para realizar os objectivos

legítimos prosseguidos;

d) O cumprimento efectivo da regulamentação técnica e as actividades de fiscalização do

mercado.

5. Reforço da cooperação em matéria regulamentar, técnica e científica através, nomeadamente,

do intercâmbio de informações, experiências e dados, tendo em vista melhorar a qualidade e o nível

das regulamentações técnicas e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;

6. Desenvolvimento da compatibilidade e da convergência da regulamentação técnica, normas e

procedimentos de avaliação da conformidade.

ARTIGO 90.º

Cooperação no domínio da agricultura, da silvicultura e do desenvolvimento rural

O objectivo neste domínio é promover a cooperação nos sectores da agricultura, da silvicultura e do

II SÉRIE-A — NÚMERO 129_______________________________________________________________________________________________________________

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