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ARTIGO 86.º

Direitos humanos

1. As Partes acordam em cooperar na promoção e protecção eficaz dos direitos humanos,

incluindo no que diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais no domínio

dos direitos humanos e à prestação de assistência técnica, formação e reforço das capacidades,

consoante adequado. As Partes estão cientes de que o impacto de qualquer programa de cooperação

e desenvolvimento será limitado se não proteger, reforçar e respeitar os direitos humanos.

2. A cooperação no domínio dos direitos humanos pode incluir, nomeadamente:

a) O reforço das instituições governamentais relacionadas com os direitos humanos e das

organizações não governamentais que trabalham neste domínio;

b) A promoção dos direitos humanos e a educação neste domínio a nível nacional e local, em

especial junto da administração pública, do sistema judicial e dos órgãos responsáveis pela

aplicação da lei, no que diz respeito aos direitos das mulheres e das crianças;

c) O desenvolvimento da legislação iraquiana em conformidade com o direito internacional

humanitário e em matéria de direitos humanos;

d) A cooperação e o intercâmbio de informações entre as instituições das Nações Unidas

relacionadas com os direitos humanos;

e) O apoio aos esforços do Governo iraquiano para providenciar um nível de vida adequado aos

cidadãos iraquianos e salvaguardar os seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais

sem discriminação;

f) O apoio à reconciliação nacional e à luta contra a impunidade;

g) O estabelecimento de um diálogo global sobre os direitos humanos.

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