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5. O Governo do Iraque designará um ponto de contacto antifraude que será responsável por

uma cooperação efectiva com as instituições e organismos da União, incluindo o Tribunal de

Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, em especial no que diz respeito à

aplicação das suas medidas de auditoria e controlo no domínio da protecção dos interesses

financeiros da União.

ARTIGO 82.º

Cooperação para o desenvolvimento social e humano

A cooperação neste domínio afirmará a dimensão social da globalização e recordará a relação

existente entre desenvolvimento social, desenvolvimento económico e desenvolvimento sustentável

do ponto de vista ambiental. A cooperação salientará também a importância de reduzir a pobreza,

promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, incluindo os grupos

vulneráveis e as pessoas deslocadas, bem como a de dar resposta às principais necessidades de base

no domínio da saúde, educação e emprego. As actividades de cooperação em todos estes domínios

procurarão, nomeadamente, concentrar-se no reforço das capacidades e das instituições, tendo em

conta os princípios da inclusividade, boa governação e uma gestão sólida e transparente.

ARTIGO 83.º

Educação, formação e juventude

1. As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio da educação, formação e juventude

tendo em vista a obtenção de benefícios mútuos e tendo em conta a disponibilidade de recursos e a

promoção da igualdade de género.

2. As Partes incentivarão, em particular, o intercâmbio de informações, conhecimentos,

estudantes, professores, recursos técnicos, jovens e jovens trabalhadores e o reforço das

capacidades, explorando simultaneamente as facilidades oferecidas pelos programas de cooperação

existentes, bem como a experiência adquirida por ambas as Partes neste domínio.

3. Ambas as Partes acordam em intensificar a cooperação entre as instituições do ensino superior

através de meios como o programa Erasmus Mundus, com o objectivo de apoiar a excelência e a

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