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requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida

solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3.

3. Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da

anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem

inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité

de Cooperação antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial

deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de

Cooperação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são

suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve

ser conforme à decisão deste último.

4. Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são

aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º. A decisão será comunicada no prazo de 45

dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.

5. A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada unicamente até que as medidas

consideradas contrárias às disposições referidas no artigo 62.º sejam retiradas ou alteradas para que

fiquem em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 72.º, ou até que as Partes

acordem na resolução do litígio.

ARTIGO 72.º

Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a suspensão das obrigações

1. A Parte requerida notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida

que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à

suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as

disposições referidas no artigo 62.º no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da

notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se

pronuncie sobre a questão. Esse pedido deverá ser notificado simultaneamente à Parte requerida e

ao Comité de Cooperação. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de

Cooperação no prazo de 45 dias a partir da data de apresentação do pedido. Se o painel de

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