O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

o Acordo.

3. Quaisquer alterações ao presente Acordo devem ser introduzidas mediante acordo entre as

Partes. Essas alterações só entrarão em vigor, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, após a

última das Partes ter notificado a outra do cumprimento de todas as formalidades necessárias.

4. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito

da intenção de denunciar o Acordo enviada à outra Parte. A cessação de vigência produzirá efeitos

seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. A denúncia não deverá afectar

projectos acordados ou em curso iniciados antes de denúncia ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO 58.º

Textos que fazem fé

1. O presente Acordo é redigido nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca,

eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,

maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

2. O Acordo foi negociado em língua inglesa. Qualquer divergência linguística presente nos

textos deverá ser comunicada ao Comité Misto.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

118