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aceitável para as Partes.

ARTIGO 54.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo "as Partes" designa, por um lado, a União ou os seus

Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas

competências e, por outro, a República das Filipinas.

ARTIGO 55.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado da União

Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território das Filipinas.

ARTIGO 56.º

Notificações

As notificações efectuadas nos termos do artigo 57.º serão enviadas ao Secretário-Geral do

Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros das Filipinas,

respectivamente, por via diplomática.

ARTIGO 57.º

Entrada em vigor e vigência do Acordo

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação

recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2. O presente Acordo é válido por um período de cinco anos. Será automaticamente prorrogado

por períodos sucessivos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito,

seis meses antes do termo de qualquer período subsequente de um ano, da intenção de não prorrogar

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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