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3. As Partes incentivarão o Banco Europeu de Investimento (BEI) a prosseguir as suas operações

nas Filipinas, de acordo com os seus procedimentos e critérios de financiamento, com o acordo-

quadro assinado entre o BEI e as Filipinas e com a legislação interna das Filipinas.

4. As Partes podem decidir alargar o apoio financeiro a actividades de cooperação nos domínios

abrangidos pelo presente Acordo ou com ele relacionados, em conformidade com os respectivos

procedimentos e recursos financeiros. Estas actividades de cooperação podem incluir, se adequado,

iniciativas de reforço de capacidades e de cooperação técnica, intercâmbio de peritos, realização de

estudos, estabelecimento de quadros jurídicos, regulamentares e de aplicação da lei para promover a

transparência e a responsabilização e outras actividades acordadas entre as Partes.

ARTIGO 51.º

Facilidades

A fim de facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em conceder aos

funcionários e peritos que participam na execução da cooperação as facilidades necessárias para o

cumprimento das suas funções, em conformidade com as disposições legislativas, normativas e

regulamentares nacionais/internas de ambas as Partes.

ARTIGO 52.º

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu

âmbito afectarão as competências das Partes no que respeita a acções de cooperação bilateral ou à

conclusão, se necessário, de novos acordos de parceria e cooperação, inclusive entre as Filipinas e

os Estados-Membros a título individual.

2. O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos ou

a assumir por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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