O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2. A cooperação efectuar-se-á através de:

a) Programas que contemplem os sectores indicados no n.º 1 do presente artigo, incluindo a

melhoria dos sistemas de saúde, a prestação de serviços de saúde, os serviços de saúde

reprodutiva para mulheres e comunidades pobres e vulneráveis, a governação sanitária,

incluindo uma melhor gestão das finanças públicas, o financiamento dos cuidados de saúde,

as infra-estruturas de saúde e os sistemas de informação e de gestão sanitária;

b) Actividades conjuntas em matéria de epidemiologia e vigilância, incluindo o intercâmbio de

informações, bem como a colaboração na prevenção precoce de ameaças sanitárias, como a

gripe aviária e pandémica e outras das principais doenças transmissíveis;

c) Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis através do intercâmbio de informações e

de boas práticas, promovendo um estilo de vida saudável e tendo em conta os principais

determinantes da saúde como a nutrição, a toxicodependência, o álcool e o tabaco, e

desenvolvimento de programas de investigação relacionados com a saúde, tal como previsto

no artigo 39.º, e de sistemas de promoção da saúde;

d) Promoção da aplicação dos acordos internacionais de que sejam partes, tais como a

Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco e o Regulamento Sanitário Internacional;

e) Outros programas e projectos para melhorar os serviços de saúde e reforçar os recursos

humanos dos sistemas de saúde e as condições sanitárias, segundo modalidades definidas de

comum acordo.

ARTIGO 46.º

Educação, cultura e diálogo intercultural e inter-religioso

1. As Partes acordam em promover a cooperação nos domínios educativo, desportivo, cultural e

inter-religioso que respeite devidamente a sua diversidade, a fim de aumentar a compreensão mútua

e o conhecimento das respectivas culturas. Para o efeito, as Partes apoiarão e promoverão as

actividades dos respectivos institutos culturais.

2. As Partes acordam ainda em encetar um diálogo sobre questões de interesse comum

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

111