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g) A partilha de experiências em matéria de difusão da televisão digital, aspectos

regulamentares, gestão do espectro e investigação;

h) A promoção de esforços e a partilha de experiências sobre o desenvolvimento de recursos

humanos no domínio das TIC.

ARTIGO 41.º

Audiovisual, meios de comunicação e multimédia

As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as

respectivas instituições e operadores nos domínios do audiovisual, meios de comunicação e

multimédia. As Partes acordam em estabelecer um diálogo político regular sobre estas matérias.

ARTIGO 42.º

Cooperação no domínio do turismo

1. Orientadas pelo Código Global de Ética para o Turismo aprovado pela Organização Mundial

do Turismo e pelos princípios de sustentabilidade que constituem a base do processo da Agenda 21

local, as Partes procurarão incentivar o intercâmbio de informações e instaurar as melhores práticas

de modo a garantir um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2. As Partes acordam em empreender um diálogo com o intuito de promover a cooperação,

incluindo assistência técnica, nos domínios da formação de recursos humanos e do desenvolvimento

de novas tecnologias para destinos de viagem, em conformidade com os princípios do turismo

sustentável.

3. As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação para salvaguardar e optimizar as

potencialidades do património natural e cultural, atenuar qualquer impacto negativo do turismo e

aumentar os efeitos positivos da indústria do turismo para o desenvolvimento sustentável das

comunidades locais, nomeadamente através da promoção do turismo ecológico, no respeito da

integridade e dos interesses das comunidades locais e autóctones e da melhoria da formação no

sector do turismo.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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