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6. As Partes acordam em envidar todos os esforços para aumentar a sensibilização pública para

as possibilidades oferecidas pelos respectivos programas de cooperação no domínio da ciência e da

tecnologia.

ARTIGO 40.º

Cooperação em matéria de tecnologias da informação e da comunicação

1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um

elemento essencial da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e

social, as Partes esforçar-se-ão por trocar opiniões sobre as respectivas políticas neste domínio com

vista à promoção do desenvolvimento económico.

2. A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, sobre:

a) A participação no diálogo regional global sobre os diferentes aspectos da sociedade da

informação, em especial as políticas e a regulamentação em matéria de comunicações

electrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as autorizações gerais,

assim como a independência e eficácia da autoridade reguladora, a cibergovernação, a

investigação e os serviços disponibilizados através das TIC;

b) A interconexão e a interoperabilidade de redes (como a TEIN) e de serviços das Partes e do

Sudeste Asiático;

c) A normalização e a divulgação das tecnologias novas e emergentes no domínio das TIC;

d) A promoção da cooperação em matéria de investigação na área das TIC sobre temas de

interesse comum para as Partes;

e) A partilha das melhores práticas a fim de colmatar a divisão digital;

f) O desenvolvimento e a aplicação de estratégias e de mecanismos relativos aos aspectos de

segurança das TIC e ao combate contra a cibercriminalidade;

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