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k) O incentivo aos esforços para evitar e combater as práticas de pesca ilegal, não registada e não

regulamentada, bem como o comércio conexo;

l) As medidas relacionadas com o intercâmbio de experiências e de parcerias, a criação de

empresas comuns e de redes de cooperação entre agentes locais ou operadores económicos,

incluindo medidas para melhorar o acesso ao financiamento em domínios como a

investigação e a transferência de tecnologias;

m) O reforço de associações de produtores e de actividades de promoção do comércio.

ARTIGO 36.º

Desenvolvimento e cooperação regional

1. As Partes deverão promover o entendimento mútuo e a cooperação bilateral no domínio da

política regional.

2. As Partes incentivarão e intensificarão o intercâmbio de informações e a cooperação em

matéria de políticas regionais, dando especial ênfase ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas,

às ligações entre os meios urbanos e rurais e ao desenvolvimento rural.

3. A cooperação em matéria de política regional pode assumir as seguintes formas:

a) Métodos de formulação e de execução de políticas regionais;

b) Governação e parceria a diversos níveis;

c) Relações entre os meios urbanos e rurais;

d) Desenvolvimento rural, incluindo iniciativas para melhorar o acesso ao financiamento e o

desenvolvimento sustentável;

e) Estatísticas.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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