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ARTIGO 35.º

Agricultura, pescas e desenvolvimento rural

As Partes acordam em incentivar o diálogo e em promover a cooperação com vista a um

desenvolvimento sustentável a nível da agricultura, das pescas e do desenvolvimento rural. O

diálogo pode incluir o seguinte:

a) A política agrícola e as perspectivas da agricultura a nível internacional em geral;

b) As possibilidades de facilitação do comércio de plantas, animais, animais aquáticos e

respectivos produtos, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes, como a CFI e

a OIE, entre outras, de que sejam partes;

c) O bem-estar dos animais;

d) A política de desenvolvimento das zonas rurais;

e) A política da qualidade para as plantas, os animais e os produtos aquáticos e, em particular, as

indicações geográficas;

f) O desenvolvimento da agricultura sustentável e ecológica, da agroindústria, dos

biocombustíveis e a transferência de biotecnologias;

g) A protecção de variedades vegetais, a tecnologia de sementes, a melhoria da produtividade

agrícola e as tecnologias agrícolas alternativas, incluindo a biotecnologia agrícola;

h) O desenvolvimento de bases de dados para a agricultura, as pescas e o desenvolvimento rural;

i) O reforço dos recursos humanos no domínio da agricultura, da medicina veterinária e das

pescas;

j) O apoio a uma política marinha e das pescas sustentável e responsável a longo prazo, que

inclua as tecnologias das pescas e a conservação e gestão dos recursos marinhos costeiros e de

alto mar;

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