O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

ARTIGO 32.º

Gestão do risco de catástrofes

1. As Partes acordam em aumentar a cooperação em matéria de gestão do risco de catástrofes

para prosseguir a elaboração e aplicação de medidas com vista a reduzir o risco para as

comunidades e a gerir as consequências das catástrofes naturais a todos os níveis da sociedade.

Deve ser dada ênfase a acções preventivas e a abordagens pró-activas na gestão de perigos e riscos

e com vista à redução de riscos e vulnerabilidades relacionados com catástrofes naturais.

2. As Partes trabalharão em conjunto para integrar a gestão do risco de catástrofes nos planos de

desenvolvimento e nos processos de elaboração de políticas relativas à ocorrência de catástrofes

naturais.

3. A cooperação neste domínio incidirá sobre os seguintes elementos programáticos:

a) Prevenção e atenuação ou redução do risco de catástrofes;

b) Gestão dos conhecimentos, inovação, investigação e educação a fim de fomentar uma cultura

de segurança e resiliência a todos os níveis;

c) Preparação para situações de catástrofe;

d) Desenvolvimento de políticas, capacidade institucional e consensos em matéria de gestão de

catástrofes;

e) Resposta a catástrofes;

f) Avaliação e vigilância dos riscos de catástrofe;

g) Recuperação após uma situação de catástrofe e planeamento da reabilitação;

h) Adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

98