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todos, e de promover o emprego pleno e produtivo e ainda o trabalho digno como elementos

essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza, conforme consagrado na

Resolução n.º 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 2005 (Conclusões

da Cimeira Mundial de 2005) e na Declaração Ministerial da fase de alto nível do Conselho

Económico e Social das Nações Unidas, de Julho de 2006 (Conselho Económico e Social das

Nações Unidas E/2006/L.8, de 5 de Julho de 2006). As Partes deverão ter em linha de conta as

características e a natureza diversificada das respectivas situações económicas e sociais.

3. Reafirmando o seu empenho em respeitar, promover e pôr em prática as normas laborais e

sociais reconhecidas a nível internacional, referidas, nomeadamente, na Declaração relativa aos

Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e nas convenções da Organização Internacional do

Trabalho (OIT) de que sejam parte, as Partes acordam em cooperar em programas e projectos

específicos de assistência técnica, de conforme o acordado mutuamente. As Partes acordam

igualmente em manter um diálogo, uma cooperação e iniciativas sobre assuntos de interesse comum

a nível bilateral e multilateral, tais como a nível da ONU, da OIM, da OIT, da ASEM e da

UE-ASEAN.

ARTIGO 29.º

Cooperação para o desenvolvimento

1. O principal objectivo da cooperação para o desenvolvimento é fomentar um desenvolvimento

sustentável que contribua para a redução da pobreza e para a realização dos objectivos de

desenvolvimento acordados internacionalmente, nomeadamente os Objectivos de Desenvolvimento

do Milénio. As Partes encetarão um diálogo regular sobre a cooperação para o desenvolvimento, em

consonância com as respectivas prioridades e domínios de interesse comum.

2. O diálogo sobre cooperação para o desenvolvimento visará, nomeadamente:

a) A promoção do desenvolvimento social e humano;

b) A prossecução de um crescimento económico sustentável e inclusivo;

c) A promoção da sustentabilidade ambiental e a gestão eficaz dos recursos naturais, incluindo a

promoção das melhores práticas;

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