O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

TÍTULO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE MIGRAÇÃO E DE TRABALHO MARÍTIMO

ARTIGO 26.º

Cooperação em matéria de migração e desenvolvimento

1. As Partes reafirmam a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os seus

territórios. Com vista ao reforço da cooperação, as Partes estabelecerão um mecanismo de diálogo e

consulta abrangentes sobre todas as questões relacionadas com as migrações. As questões

relacionadas com as migrações serão incluídas nas estratégias nacionais / quadro de

desenvolvimento nacional para o desenvolvimento económico e social dos países de origem,

trânsito e destino dos migrantes.

2. A cooperação entre as Partes assentará numa avaliação das necessidades específicas realizada

mediante consulta e acordo mútuo entre as Partes e será concretizada em conformidade com a

legislação pertinente nacional e da União Europeia em vigor. Centrar-se-á especialmente nos

seguintes aspectos:

a) Os factores repulsão-atracção das migrações;

b) Elaboração e aplicação de legislação e práticas a nível nacional relativas à protecção e aos

direitos dos migrantes tendo em vista o cumprimento das disposições dos instrumentos

internacionais aplicáveis que garantem o respeito dos direitos dos migrantes;

c) Elaboração e aplicação de legislação e práticas a nível nacional relativas à protecção

internacional tendo em vista o cumprimento das disposições da Convenção de Genebra

relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em 28 de Julho de 1951, e respectivo Protocolo,

assinado em 31 de Janeiro de 1967, e de outros instrumentos internacionais pertinentes, assim

como o respeito do princípio da não-repulsão;

d) Regras em matéria de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, um

tratamento equitativo e possibilidades de integração para todos os não nacionais residentes em

situação legal, educação e formação, bem como medidas contra o racismo, a discriminação e a

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

92