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2. Ambas as Partes acordam em promover a assistência jurídica, técnica e administrativa com

vista à elaboração e à aplicação de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação

permitirá o intercâmbio de informações pertinentes no âmbito das legislações respectivas, bem

como a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento

do terrorismo equivalentes às adoptadas pela União Europeia e pelos organismos internacionais

com actividades neste domínio, tais como o Grupo de Acção Financeira (GAFI).

3. As Partes promoverão a cooperação no combate ao branqueamento de capitais e ao

financiamento do terrorismo, por exemplo, através de projectos de reforço de capacidades.

ARTIGO 23.º

Luta contra o crime organizado e a corrupção

1. As Partes acordam em cooperar no combate ao crime organizado e à corrupção, tal como

definidos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e respectivos

protocolos adicionais e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. A cooperação visa

promover e aplicar essas convenções e outros instrumentos aplicáveis de que as Partes sejam

signatárias.

2. A cooperação incluirá medidas e projectos de reforço de capacidades em função dos recursos

disponíveis.

3. As Partes acordam em estabelecer a cooperação entre as autoridades, agências e serviços

responsáveis pela aplicação da lei e, no âmbito das respectivas legislações, em contribuir para

neutralizar e desmantelar redes criminosas transnacionais que ameaçam ambas as Partes. A

cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode

assumir a forma de assistência mútua em investigações, de partilha de técnicas de investigação, de

formação conjunta de agentes policiais ou qualquer outro tipo de actividades e assistência conjunta,

incluindo os actuais Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol através do Sistema Mundial de

Comunicação Policial da Interpol (I-24/7) ou um sistema semelhante para o intercâmbio de

informações, que seja mutuamente acordado entre as Partes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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