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ARTIGO 24.º

Protecção de dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar tendo em vista melhorar o nível de protecção dos dados

pessoais de acordo com as normas internacionais mais elevadas, tais como as constantes,

designadamente, das directrizes sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais adoptadas

pela Resolução n.º 45/95 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1990.

2. O reforço da protecção de dados através de uma cooperação mais intensa em matéria de

protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob a forma de

intercâmbio de informações e de conhecimentos, que pode incluir, entre outros, o seguinte:

a) Partilha e intercâmbio de informações, estudos, investigação, políticas, procedimentos e boas

práticas relacionadas com a protecção de dados;

b) Realização e/ou participação em programas conjuntos de educação e formação, diálogos ou

conferências destinados a sensibilizar ambas as Partes para a protecção de dados;

c) Intercâmbio de profissionais e peritos para o estudo de políticas de protecção de dados.

ARTIGO 25.º

Refugiados e deslocados internos

As Partes procurarão dar continuidade à cooperação, se necessário, em questões relativas ao bem-

estar dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente, tendo em conta os esforços e a

assistência já facultados, incluindo a procura de soluções duradouras.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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