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ARTIGO 18.º

Serviços

1. As Partes estabelecerão um diálogo coerente com vista, nomeadamente, ao intercâmbio de

informações sobre os respectivos enquadramentos regulamentares, à promoção do acesso aos

respectivos mercados, incluindo o comércio electrónico, à promoção do acesso às fontes de capital e

tecnologia e à promoção do comércio no sector dos serviços entre as Partes e nos mercados de

países terceiros.

2. Reconhecendo a competitividade dos respectivos sectores de serviços, as Partes empreenderão

debates para explorar as oportunidades em matéria de comércio de serviços nos respectivos

mercados.

ARTIGO 19.º

Direitos de propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam a grande importância que atribuem à protecção dos direitos de

propriedade intelectual e comprometem-se a estabelecer medidas adequadas com vista a garantir a

protecção e a aplicação adequadas e eficazes dos direitos de propriedade intelectual, garantindo,

simultaneamente, que essas medidas estão em conformidade com as melhores práticas e normas

internacionais que as Partes se comprometeram a respeitar.

2. As Partes ajudar-se-ão mutuamente na identificação e implementação de programas

relacionados com a propriedade intelectual que contribuam para a promoção da inovação tecnológica

e para a transferência voluntária de tecnologia e a formação de recursos humanos, e cooperarão na

implementação da Agenda para o Desenvolvimento no âmbito da Organização Mundial da

Propriedade Intelectual (OMPI).

3. As Partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de indicações geográficas, incluindo a

sua protecção, e na área da protecção de variedades vegetais, tendo em consideração, entre outros e

quando adequado, o papel da União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).

4. As Partes partilharão informações e experiências sobre práticas em matéria de propriedade

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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