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o comércio ilícito de ALPC e reforçar a capacidade das Partes de prevenir, combater e erradicar

esse comércio.

ARTIGO 10.º

Cooperação na luta contra o terrorismo

1. As Partes reafirmam a importância de prevenir e combater o terrorismo em conformidade com

as respectivas disposições legislativas e regulamentares, no respeito do Estado de direito, o direito

internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as Resoluções pertinentes do CSNU, o

direito relativo aos direitos humanos e aos refugiados, o direito internacional humanitário e as

convenções internacionais de que sejam partes contratantes, a Estratégia Mundial contra o

Terrorismo, que figura na Resolução n.º 60/28 da Assembleia Geral das Nações Unidas,

de 8 de Setembro de 2006, bem como a Declaração Conjunta UE-ASEAN sobre a cooperação na

luta contra o terrorismo, de 28 de Janeiro de 2003.

2. Para o efeito, as Partes acordam em cooperar da seguinte maneira:

a) Promoção da aplicação das Resoluções pertinentes do CSNU, designadamente das Resoluções

n.ºs 1373, 1267, 1822 e 1904, e das convenções e instrumentos internacionais pertinentes;

b) Promoção da cooperação entre os Estados-Membros da ONU para aplicar eficazmente a

Estratégia Mundial contra o Terrorismo das Nações Unidas;

c) Intercâmbio de informações e reforço da cooperação e coordenação em matéria de aplicação

da lei, utilizando os Gabinetes Centrais Nacionais da Interpol (GCN) através do Sistema

Mundial de Comunicação Policial da Interpol (I-24/7);

d) Intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em

conformidade com o direito internacional e nacional;

e) Intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o

terrorismo, inclusive nos sectores técnicos e na formação, e partilha de experiências em

matéria de prevenção do terrorismo e de desradicalização;

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