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j) Destacar o papel e melhorar a imagem das Filipinas e da União Europeia;

k) Promover a compreensão entre os povos e um diálogo e interacção efectivos com a sociedade

civil organizada.

ARTIGO 3.º

Cooperação nas organizações regionais e internacionais

As Partes continuarão a trocar pontos de vista e a cooperar no âmbito de instâncias e organizações

regionais e internacionais como as Nações Unidas e as agências e os organismos pertinentes das

Nações Unidas, a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED),

o diálogo ASEAN-UE, o Fórum Regional ASEAN (FRA), a Cimeira Ásia-Europa (ASEM), a

OMC, a Organização Mundial para as Migrações (OIM) e a Organização Mundial da Propriedade

Intelectual (OMPI).

ARTIGO 4.º

Cooperação bilateral e regional

Relativamente a cada domínio de diálogo e de cooperação no âmbito do presente Acordo, e

atribuindo a devida atenção às questões que se integram na cooperação UE-Filipinas, as Partes

podem igualmente colaborar, mediante acordo mútuo, através de actividades desenvolvidas a nível

regional ou combinando ambos os quadros, tendo em conta os processos regionais de tomada de

decisão do grupo regional em questão. A este respeito, na escolha do quadro adequado, as Partes

procurarão maximizar o impacto e reforçar a participação de todas as partes interessadas, tirando o

máximo partido dos recursos disponíveis e garantindo a coerência com outras actividades.

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