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TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO

ARTIGO 5.º

Processo de paz e prevenção de conflitos

As Partes acordam em dar continuidade aos esforços de colaboração em prol da promoção da

prevenção de conflitos e de uma cultura de paz, nomeadamente através de programas de

sensibilização e de educação para a paz.

ARTIGO 6.º

Cooperação em matéria de direitos humanos

1. As Partes acordam em cooperar na promoção e na protecção eficaz de todos os direitos

humanos, inclusive através dos instrumentos internacionais de direitos humanos a que tenham

aderido.

2. A cooperação neste domínio consistirá em actividades acordadas entre as Partes, incluindo,

nomeadamente, o seguinte:

a) Apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de acção nacionais em matéria de direitos

humanos;

b) Promoção da sensibilização e da educação no âmbito dos direitos humanos;

c) Reforço das instituições nacionais competentes em matéria de direitos humanos;

d) Contribuição, na medida do possível, para a promoção de instituições regionais relacionadas

com os direitos humanos;

e) Instauração de um diálogo construtivo sobre os direitos humanos entre as Partes; e

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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