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conta a Estratégia Global de Luta contra o Terrorismo das Nações Unidas e os instrumentos

pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), nomeadamente as suas

Resoluções n.ºs 1373, 1267, 1822 e 1904,

EXPRESSANDO o seu empenho total na prevenção e no combate a todas as formas de terrorismo e

no estabelecimento de instrumentos internacionais eficazes para garantir a sua erradicação,

CONSIDERANDO que as Partes reafirmam que as medidas eficazes de luta contra o terrorismo e a

protecção dos direitos humanos devem ser complementares e reforçar-se mutuamente,

RECONHECENDO a necessidade de melhorar e reforçar a cooperação no combate ao abuso e ao

tráfico de drogas ilícitas em virtude das graves ameaças que colocam à paz, à segurança, à

estabilidade e ao desenvolvimento económico a nível internacional,

RECONHECENDO que os crimes mais graves de relevância internacional relacionados com direito

internacional humanitário, o genocídio e outros crimes contra a humanidade não podem ficar

impunes e que a repressão penal desses crimes deve ser assegurada a fim de aumentar a paz e a

justiça a nível internacional,

CONSIDERANDO que as Partes concordam que a proliferação de armas de destruição maciça e

respectivos vectores constitui uma das principais ameaças à segurança internacional e desejam

intensificar o diálogo e a cooperação neste domínio. A adopção por consenso da Resolução n.º 1540

do CSNU sublinha o empenho de toda a comunidade internacional na luta contra a proliferação de

armas de destruição maciça,

RECONHECENDO que o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, incluindo as

respectivas munições, e que a sua má gestão, reservas sem segurança adequada e proliferação

descontrolada continuam a representar uma ameaça grave à paz, à segurança e ao desenvolvimento

a nível internacional,

RECONHECENDO a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a

Comunidade Económica Europeia e os países membros da Associação dos Países do Sudeste

Asiático e dos subsequentes protocolos de adesão,

RECONHECENDO a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de

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