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TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1.º

Princípios gerais

1. O respeito dos princípios democráticos e os direitos humanos, tal como enunciados na

Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em

matéria de direitos humanos dos quais as Partes sejam partes contratantes, e o respeito do princípio

do Estado de Direito presidem às políticas internas e externas de ambas as Partes e constituem um

elemento essencial do presente Acordo.

2. As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

3. As Partes confirmam o seu empenho na promoção do desenvolvimento sustentável, na

cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e na consecução dos objectivos de

desenvolvimento acordados a nível internacional, designadamente os incluídos nos Objectivos de

Desenvolvimento do Milénio.

4. As Partes reafirmam a importância que atribuem ao princípio da boa governação.

5. As Partes aceitam que a cooperação prevista no presente Acordo está em conformidade com a

legislação, as regras e os regulamentos internos respectivos.

ARTIGO 2.

Objectivos da cooperação

Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo

abrangente e promover o aprofundamento da cooperação entre si em todos os sectores de interesse

comum previstos no presente Acordo. Esses esforços visarão, nomeadamente:

a) Estabelecer uma cooperação sobre assuntos políticos, sociais e económicos em todas as

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