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f) Cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas que se ocupam dos direitos

humanos.

ARTIGO 7.º

Crimes graves de dimensão internacional

1. As Partes reconhecem que os crimes mais graves de dimensão internacional relacionados com

o direito internacional humanitário, o genocídio e outros crimes contra a humanidade não podem

ficar impunes e que a repressão penal desses crimes deve ser assegurada através de medidas a nível

nacional ou internacional, conforme adequado, nomeadamente através do Tribunal Penal

Internacional, em conformidade com a legislação nacional das Partes.

2. As Partes acordam em manter um diálogo construtivo sobre a adesão universal ao Estatuto de

Roma do Tribunal Penal Internacional, de acordo com as suas respectivas legislações nacionais,

incluindo a prestação de assistência para o reforço de capacidades.

ARTIGO 8.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos

vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

2. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação

de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando, a

nível nacional, as obrigações que lhes incumbem em virtude dos tratados e acordos internacionais

sobre desarmamento e não proliferação, bem como outras obrigações internacionais pertinentes,

nomeadamente no âmbito da Resolução n.º 1540 do CSNU. As Partes acordam em que esta

disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.

3. As Partes acordam ainda em:

a) Tomar as medidas adequadas com vista à assinatura e, no pleno respeito dos procedimentos

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