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f) Cooperação no sentido de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o

terrorismo e o financiamento do terrorismo e desenvolvimento de esforços para chegar

rapidamente a um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional para

complementar os instrumentos vigentes da ONU de combate ao terrorismo;

g) Intercâmbio de melhores práticas no domínio da protecção dos direitos humanos na luta

contra o terrorismo;

h) Promoção da instauração e do reforço da cooperação na luta contra o terrorismo no contexto

da ASEM e da UE-ASEAN.

ARTIGO 11.º

Cooperação em matéria da administração pública

As Partes acordam em cooperar tendo em vista o reforço das capacidades no domínio da

administração pública. A cooperação nesta área pode incluir o intercâmbio de pontos de vista sobre

as melhores práticas no tocante a métodos de gestão, prestação de serviços, reforço da capacidade

institucional e questões de transparência.

TÍTULO III

COMÉRCIO E INVESTIMENTO

ARTIGO 12.º

Princípios gerais

1. As Partes encetarão um diálogo sobre o comércio bilateral e multilateral e questões conexas a

fim de intensificar as suas relações comerciais bilaterais e reforçar o papel do sistema comercial

multilateral na promoção do crescimento e do desenvolvimento.

2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas

comerciais recíprocas ao nível mais elevado possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a

melhorar as condições de acesso ao mercado, envidando esforços para eliminar os entraves ao

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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