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intelectual, sobre a prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual, em especial a

luta contra a contrafacção e a pirataria, nomeadamente através da cooperação aduaneira e outras

formas apropriadas de cooperação, bem como a criação e o reforço de organismos de controlo e de

protecção desses direitos.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E DE SEGURANÇA

ARTIGO 20.º

Cooperação jurídica

1. As Partes reconhecem a especial importância do Estado de direito e do reforço de todas as

instituições relevantes.

2. A cooperação entre as Partes pode incluir ainda o intercâmbio de informações relativas às

melhores práticas em matéria de sistemas jurídicos e de legislação.

ARTIGO 21.º

Cooperação na luta contra as drogas ilícitas

1. As Partes cooperarão no sentido de garantir uma abordagem equilibrada mediante uma

coordenação eficaz entre as autoridades competentes, nomeadamente da principal entidade de

combate à droga, dos sectores da saúde, da justiça, da educação, da juventude, da segurança social,

das alfândegas e da administração interna, bem como de outros sectores pertinentes e outras partes

interessadas, com o intuito de reduzir a oferta e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto

nos toxicodependentes, nas suas famílias e na sociedade em geral e conseguir um controlo mais

eficaz dos precursores.

2. As Partes definirão as modalidades de cooperação para atingir estes objectivos. As acções

basear-se-ão em princípios acordados em comum em consonância com as convenções

internacionais pertinentes de que sejam signatárias, a Declaração Política e a Declaração sobre as

orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão

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