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Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998, e a

Declaração Política e o Plano de Acção sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia

Integrada e Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adoptados na fase de alto nível

da 52.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, de Março de 2009.

3. A cooperação entre as Partes incluirá assistência técnica e administrativa, especialmente nos

seguintes domínios:

a) elaboração de legislação e de políticas nacionais;

b) criação de instituições nacionais e de centros de informação;

c) apoio às iniciativas da sociedade civil no domínio da toxicodependência e aos esforços para

diminuir a procura de drogas e os efeitos nocivos do seu consumo;

d) formação de pessoal;

e) reforço da aplicação da lei e do intercâmbio de informações em conformidade com a

legislação interna;

f) investigação em matéria de drogas;

g) caracterização das drogas e prevenção da produção de drogas perigosas/estupefacientes e do

desvio de precursores controlados, em particular de substâncias que são essenciais para a

produção de drogas ilícitas;

h) outros domínios, mediante acordo mútuo das Partes.

ARTIGO 22.º

Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reconhecem a necessidade de cooperar no sentido de evitar o branqueamento dos

capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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