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2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, ambas as Partes

manifestam o seu interesse em ponderar a possibilidade de concluírem protocolos sobre cooperação

aduaneira e de assistência mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo.

3. As Partes continuarão a mobilizar recursos de assistência técnica para apoiar a concretização

da cooperação sobre questões aduaneiras e da facilitação do comércio ao abrigo do presente

Acordo, tal como mutuamente acordado.

ARTIGO 16.º

Investimento

As Partes incentivarão maiores fluxos de investimento, promovendo um clima atractivo e estável

para o investimento recíproco, através de um diálogo coerente destinado a fomentar regras estáveis,

transparentes, abertas e não discriminatórias para os investidores, e explorando os mecanismos

administrativos que permitam facilitar os fluxos de investimento, em conformidade com as

respectivas disposições legislativas e regulamentares internas.

ARTIGO 17.º

Política de concorrência

1. As Partes promoverão a criação e a manutenção de regras de concorrência, assim como de

autoridades responsáveis pela sua aplicação. Promoverão a aplicação dessas regras de forma eficaz,

não discriminatória e transparente de modo a fomentar a segurança jurídica nos respectivos

territórios.

2. Para o efeito, as Partes desenvolverão actividades de reforço de capacidades no domínio da

política da concorrência, em função da disponibilidade de fundos para esse tipo de actividades ao

abrigo dos instrumentos e programas de cooperação respectivos.

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