O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

comércio, nomeadamente os obstáculos não pautais, e adoptando medidas destinadas a melhorar a

transparência, tendo em conta o trabalho realizado pelas organizações internacionais neste domínio.

3. Reconhecendo que o comércio desempenha um papel indispensável no processo de

desenvolvimento e que a assistência sob a forma de sistemas de preferências comerciais contribuiu

para o desenvolvimento dos países em desenvolvimento beneficiários, as Partes procurarão

intensificar as suas consultas sobre essa assistência, no pleno respeito das normas da OMC.

4. As Partes informar-se-ão mutuamente sobre o desenvolvimento das políticas comerciais e

políticas conexas, nomeadamente nos domínios da agricultura, da segurança dos alimentos, da

protecção dos consumidores e do ambiente, incluindo a gestão de resíduos.

5. As Partes incentivarão o diálogo e a cooperação no intuito de desenvolver as suas relações

comerciais e de investimento e de procurar resolver problemas comerciais, e de abordar outras

questões relacionadas com o comércio nos domínios referidos nos artigos 13.º a 19.º.

ARTIGO 13.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

1. As Partes cooperarão em matéria de segurança dos alimentos e de questões sanitárias e

fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respectivos territórios.

2. As Partes analisarão e trocarão informações sobre as suas medidas respectivas ao abrigo do

Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, da Convenção

Fitossanitária Internacional (CFI), da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e da Comissão

do Codex Alimentarius (CCA), tais como legislação, normas e regulamentações, procedimentos de

certificação, de inspecção e de vigilância, incluindo os procedimentos de aprovação de

estabelecimentos e de aplicação dos princípios de delimitação de zonas.

3. As Partes acordam em cooperar no reforço de capacidades em matéria de questões sanitárias e

fitossanitárias e, quando necessário, em matéria de bem-estar animal.

4. As Partes instaurarão oportunamente um diálogo sobre questões sanitárias e fitossanitárias, a

pedido de uma das Partes, para debater estas questões e outros assuntos urgentes relacionados com

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

84