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xenofobia;

e) Aplicação de uma política eficaz e preventiva para tratar a presença, nos respectivos

territórios, de um nacional da outra Parte que não preencha, ou que tenha deixado de

preencher as condições de entrada, permanência ou residência no território da Parte em

questão, com a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos, incluindo formas de

combater as redes e organizações criminosas de passadores e traficantes e a protecção das

vítimas desse tráfico;

f) O regresso de pessoas que se encontrem na situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente

artigo, em condições humanas e dignas, nomeadamente através do incentivo ao regresso

voluntário e sustentável aos países de origem e da sua admissão/readmissão em conformidade

com o disposto no n.º 3 do presente artigo. O regresso dessas pessoas deverá ser feito no

respeito do direito das Partes de conceder autorizações de residência ou de permanência por

motivos humanitários e compassivos e do princípio da não-repulsão;

g) Questões identificadas como sendo de interesse comum em matéria de vistos e de segurança

dos documentos de viagem, bem como de gestão de fronteiras;

h) Questões de migração e de desenvolvimento, nomeadamente o desenvolvimento dos recursos

humanos, a protecção social, a maximização dos benefícios provenientes da migração, as

questões de género e de desenvolvimento, o recrutamento ético e a migração circular e ainda a

integração de migrantes.

3. No âmbito da cooperação neste domínio, e sem prejuízo da necessidade de protecção das

vítimas do tráfico de seres humanos, as Partes acordam igualmente no seguinte:

a) As Filipinas admitirão o regresso de qualquer um dos seus nacionais que se encontre na

situação descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo no território de um Estado-Membro,

mediante pedido deste e sem atrasos indevidos logo que a nacionalidade tenha sido verificada

e o processo necessário no Estado-Membro concluído.

b) Cada Estado-Membro readmitirá qualquer dos seus nacionais que se encontre na situação

descrita na alínea e) do n.º 2 do presente artigo no território das Filipinas, mediante pedido

deste país e sem atrasos indevidos logo que a nacionalidade tenha sido verificada e o processo

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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