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redacção, no que respeita à formação e aos requisitos em termos de competências dos marítimos; e

os princípios e disposições definidos nos instrumentos internacionais pertinentes de que sejam

partes.

4. A cooperação neste domínio assentará na consulta mútua e no diálogo entre as Partes, com

destaque, nomeadamente, para:

a) O ensino e a formação de marítimos;

b) A partilha de informações e o apoio em actividades relacionadas com os marítimos;

c) Os métodos de aprendizagem aplicados e as melhores práticas na formação;

d) Os programas de combate à pirataria e ao terrorismo no mar;

e) O direito dos marítimos a um local de trabalho protegido e seguro, condições dignas de

trabalho e de vida a bordo do navio, protecção sanitária, cuidados médicos, medidas de bem

estar e outras formas de protecção social.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO ECONÓMICA, PARA O DESENVOLVIMENTO

E NOUTROS SECTORES

ARTIGO 28.º

Emprego e assuntos sociais

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação nos domínios do emprego e dos assuntos sociais,

incluindo a cooperação em matéria de coesão regional e social, com referência à alínea b) do n.º 2

do artigo 26.º, da saúde e segurança no local de trabalho, do desenvolvimento de competências, da

igualdade de género e da dignidade no trabalho, com vista ao reforço da dimensão social da

globalização.

2. As Partes reafirmam a necessidade de apoiar o processo de globalização, que é benéfico para

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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