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Tendo em conta o artigo 34.º e as conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento

Sustentável, que decorreu em Joanesburgo em 2002, as Partes sublinham a necessidade de analisar a

questão da relação entre o acesso à energia a preço comportável e o desenvolvimento sustentável.

Essas actividades podem ser promovidas em cooperação com a Iniciativa da União Europeia para a

Energia, lançada na referida Cimeira.

3. No respeito dos compromissos assumidos em matéria de alterações climáticas, enquanto

signatárias da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, as Partes

acordam em promover uma cooperação técnica e parcerias privadas em projectos de energia

sustentável e renovável, de substituição de combustíveis e de eficiência energética através de

mecanismos baseados no mercado, como o mecanismo do mercado do carbono.

ARTIGO 34.º

Ambiente e recursos naturais

1. As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá promover a conservação e a

melhoria do meio ambiente a favor de um desenvolvimento sustentável. A concretização das

conclusões da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável e dos acordos multilaterais

sobre o ambiente de que sejam signatárias deve ser tida em conta em todas as actividades

empreendidas pelas Partes nos termos do presente Acordo.

2. As Partes acordam na necessidade de preservar e gerir de forma sustentável os recursos

naturais e a diversidade biológica para benefício de todas as gerações, tendo em conta as suas

necessidades de desenvolvimento.

3. As Partes acordam em cooperar para que as políticas comerciais e as políticas ambientais se

reforcem mutuamente e as considerações ambientais sejam integradas em todos os sectores de

cooperação.

4. As Partes procurarão prosseguir e reforçar a sua cooperação no âmbito dos programas

regionais para a protecção do ambiente no que respeita aos aspectos seguintes:

a) Aumento da sensibilização ambiental e da participação local nos esforços de protecção do

ambiente e de desenvolvimento sustentável, incluindo a participação de comunidades

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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