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culturais e populações autóctones e comunidades locais;

b) Reforço das capacidades em matéria de adaptação às alterações climáticas, atenuação dos seus

efeitos e eficiência energética;

c) Reforço das capacidades em matéria de participação e execução de acordos multilaterais

sobre o ambiente, incluindo sobre as questões de biodiversidade e de biossegurança;

d) Promoção de tecnologias, produtos e serviços ecológicos, incluindo através da utilização de

instrumentos de regulamentação e de mercado;

e) Melhoria dos recursos naturais, incluindo a gestão das florestas e a luta contra a exploração

madeireira ilegal e o comércio conexo, e promoção dos recursos naturais sustentáveis

incluindo a gestão florestal;

f) Gestão eficaz dos parques nacionais e das zonas protegidas e designação e protecção de zonas

de biodiversidade e de ecossistemas frágeis, com o devido respeito pelas comunidades locais

e autóctones que habitam nas proximidades dessas zonas;

g) Prevenção dos movimentos transfronteiras ilegais de resíduos sólidos e perigosos e de outros

tipos de resíduos;

h) Protecção do ambiente costeiro e marítimo e gestão eficaz dos recursos hídricos;

i) Protecção e conservação dos solos e ordenamento sustentável do território, incluindo a

reabilitação de minas abandonadas ou esgotadas;

j) Promoção do reforço das capacidades de gestão de catástrofes e de riscos;

k) Promoção de padrões de produção e consumo sustentáveis nas respectivas economias.

5. As Partes incentivarão o acesso recíproco aos respectivos programas neste sector, de acordo

com as modalidades específicas previstas nesses programas.

8 DE MAIO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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