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relacionadas com a modernização dos sistemas de ensino, incluindo assuntos relativos às

competências básicas e ao desenvolvimento de instrumentos de avaliação tendo por referência os

padrões europeus.

3. As Partes tomarão as medidas adequadas para promover o contacto interpessoal nas áreas da

educação, do desporto, do intercâmbio cultural, bem como os diálogos inter-religiosos e

interculturais e realizarão iniciativas comuns em diversas esferas socioculturais, incluindo a

cooperação na preservação do património, tendo em conta a diversidade cultural. Neste contexto, as

Partes acordam igualmente em continuar a apoiar as actividades da Fundação Ásia-Europa, bem

como o Diálogo Inter-Religioso da ASEM.

4. As Partes acordam em consultar-se mutuamente e cooperar em instâncias ou organizações

internacionais competentes, tais como a UNESCO, tendo em vista a prossecução de objectivos

comuns e promover um maior entendimento e respeito da diversidade cultural. Nesta matéria, as

Partes acordam ainda em promover a ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a

Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adoptada a 20 de Outubro

de 2005.

5. As Partes privilegiarão igualmente a adopção de medidas destinadas a reforçar os laços entre

os respectivos organismos competentes, promovendo o intercâmbio de informações e de

conhecimentos entre especialistas, jovens e jovens trabalhadores (dentro e fora da escola), tirando

partido dos respectivos programas, como o ERASMUS Mundus, nos domínios da educação e da

cultura, bem como da experiência acumulada por ambas as Partes nesses domínios.

ARTIGO 47.º

Estatísticas

As Partes acordam em promover, em consonância com as actividades de cooperação estatística em

curso entre a União Europeia e a ASEAN, o reforço de capacidades no domínio das estatísticas, a

harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação de dados

estatísticos, a fim de lhes permitir utilizar, de modo reciprocamente aceitável, as estatísticas

relativas às contas nacionais, aos investimentos directos estrangeiros, às tecnologias da

comunicação e da informação, ao comércio de bens e serviços e, de forma mais geral, a qualquer

outro domínio abrangido pelo presente Acordo que se preste a tratamento estatístico,

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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