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TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 49.º

Cláusula evolutiva

1. As Partes podem, de comum acordo e mediante recomendação do Comité Misto, alargar o

âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente

complementando-o através da conclusão de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores

específicos.

2. No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar

propostas para alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a

sua execução.

ARTIGO 50.º

Recursos para a cooperação

1. As Partes acordam em disponibilizar os recursos adequados, nomeadamente financeiros, na

medida em que os respectivos recursos e disposições regulamentares o permitam, a fim de alcançar

os objectivos de cooperação definidos no presente Acordo.

2. As Partes executarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão

financeira e cooperarão na protecção dos seus interesses financeiros. As Partes tomarão medidas

eficazes para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer actividades ilegais,

nomeadamente através da assistência mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, em

conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respectivas. Qualquer acordo ou

instrumento financeiro a concluir entre as Partes deverá prever cláusulas específicas de cooperação

financeira que abranjam verificações no local, inspecções, controlos e medidas antifraude,

incluindo, nomeadamente, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e pelas autoridades

de investigação competentes das Filipinas.

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