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ARTIGO 53.º

Cumprimento das obrigações

1. As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento

das suas obrigações nos termos do presente Acordo. As Partes assegurarão a concretização dos

objectivos fixados no presente Acordo.

2. Cada uma das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo

à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

3. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe

incumbe nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer,

excepto nos casos de especial urgência referidos no n.º 5 do presente artigo, comunicará ao Comité

Misto todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objectivo

de encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

4. Na escolha dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do

presente Acordo. As medidas serão imediatamente notificadas à outra Parte e serão objecto de

consultas no Comité Misto se a outra Parte o solicitar.

5. As Partes decidem que, para efeitos da interpretação correcta e da aplicação prática do

presente Acordo, a expressão "casos de especial urgência" referida no n.º 3 do presente artigo

significa um caso de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial

do Acordo consiste no seguinte:

a) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b) A violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 2

do artigo 8.º.

Antes da aplicação de medidas em casos de especial urgência, qualquer uma das Partes pode

solicitar a convocação de uma reunião urgente entre as Partes. Nesse caso, será convocada uma

reunião no prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem noutro período de tempo não superior a

21 dias, para se proceder a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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