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ARTIGO 43.º

Cooperação no domínio dos serviços financeiros

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a alcançar uma maior harmonização

das normas e regras comuns, assim como a melhorar os sistemas de contabilidade, auditoria,

supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros domínios do sector financeiro.

2. As Partes reconhecem a importância da assistência técnica e das medidas de reforço de

capacidades para este efeito.

ARTIGO 44.º

Boa governação no domínio fiscal

1. Com vista ao reforço e ao desenvolvimento das actividades económicas e tendo em conta a

necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e passarão a

aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal. Para o efeito, e em conformidade com as

respectivas competências, as Partes melhorarão a cooperação internacional no domínio fiscal,

facilitarão a cobrança de receitas fiscais legítimas e adoptarão medidas para a aplicação eficaz dos

princípios acima referidos.

2. As Partes acordam em que a aplicação desses princípios ocorre principalmente no âmbito de

acordos fiscais bilaterais actuais ou futuros entre as Filipinas e os Estados-Membros.

ARTIGO 45.º

Saúde

1. As Partes reconhecem e afirmam a elevada importância da saúde. Por conseguinte, acordam

em cooperar no sector da saúde, abrangendo aspectos como a reforma do sistema de saúde, as

principais doenças transmissíveis e outras ameaças sanitárias, as doenças não transmissíveis e os

acordos internacionais em matéria de saúde com vista à melhoria da saúde e ao desenvolvimento

sustentável do sector da saúde, com base no benefício mútuo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 129________________________________________________________________________________________________________________

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