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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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DECRETO N.º 139/XII

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA

LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO, E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA

2011/85/UE, DO CONSELHO, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE REQUISITOS APLICÁVEIS AOS

QUADROS ORÇAMENTAIS DOS ESTADOS MEMBROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003,

de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13

de outubro, transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro,

que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros, e dá cumprimento às

disposições do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e

Monetária.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

Os artigos 12.º-C, 12.º-D, 36.º, e 68.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º

2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de

outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º-C

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de

Estabilidade e Crescimento.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

5 - Sempre que a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado for significativamente inferior

a 60% e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o

objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 % do PIB.

6 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias,

temporárias ou discricionárias do lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo

de crescimento do PIB potencial, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

7 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, as reduções discricionárias de elementos das

receitas públicas devem ser compensadas por reduções da despesa, por aumentos discricionários de outros

elementos das receitas públicas ou por ambos, conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.